
1 Conceito, características e pressupostos
A cessão de débito está prevista no código civil como assunção de dívida (artigos 299 a 303). Essa operação é um negócio jurídico através do qual o devedor transfere para outra pessoa a sua posição na relação jurídica, deixando de ser devedor e repassando o débito para o novo sujeito passivo. Como exemplo temos a cessão de financiamento na aquisição de um veículo.
Na assunção de dívida ou cessão de débito exige-se a anuência do credor, o que não ocorre na cessão de crédito, que basta a notificação do devedor. Assim, não basta outra pessoa desejar assumir a dívida de outrem. Para se efetivar a operação é necessário que o credor aceite o novo devedor como o sujeito passivo na relação obrigacional.
Código Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
2 Assunção de dívida e afinidades
Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor. Em ambas uma pessoa se compromete a cumprir uma prestação devida por outrem. Entretanto há uma diferença marcante entre elas: na promessa de liberação o compromisso é assumido perante o devedor, não tendo o credor o direito de exigir do promitente. Já na assunção de dívida o compromisso é assumido junto ao credor que poderá exigir o cumprimento da prestação.
Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição do devedor. A assunção de dívida é muito parecida com a novação subjetiva por substituição do devedor prevista no artigo 360, II do código civil.
Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
A diferença está no fato de na novação implicar Ana criação de uma nova obrigação e conseqüente extinção da obrigação anterior e não uma simples cessão de débito.
Assunção de dívida e fiança. A assunção de dívida é também muito parecida com a fiança, pois em ambos os casos tanto o fiador quanto a pessoa que assume o débito fica obrigado perante o credor com o cumprimento da prestação. A diferença reside no fato de o fiador não ser o devedor principal, responde subsidiariamente, dispondo assim do benefício de ordem. Já na cessão de débito a pessoa que assumiu a dívida passa a ser o devedor principal, não podendo alegar o benefício de ordem.
Código Civil:
827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
3 Espécies e efeitos da assunção de dívida
A assunção de dívida, segundo Carlos Roberto Gonçalves, pode de efetivar pode dois modos:
a) mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem participação ou anuência do devedor, também conhecida como expromissão;
b) mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor, chamada também de delegação.
O código civil em seu artigo 299 não dispõe sobre espécies de assunção de dívida. Para o referido autor, o legislador quis tratar somente da delegação, pois no diploma legal exige-se o consentimento expresso do credor.
Na assunção de dívida o principal efeito é a substituição do devedor primitivo por um novo sujeito passivo. A relação obrigacional permanece a mesma.
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que tinha o devedor originário.
Código Civil:
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Na assunção de dívida ocorre a extinção das garantias especiais dadas pelo devedor primitivo.
Código Civil:
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.