
A doutrina de um modo geral conceitua obrigação como sendo o vínculo jurídico que confere ao credor na condição de sujeito ativo, o direito de exigir do devedor, que é o sujeito passivo, o cumprimento de determinada prestação. O pagamento ou cumprimento da prestação extingue a obrigação.
A palavra pagamento traz consigo uma idéia de remuneração, restituição da quantia que se deve em dinheiro ou a quitação de uma obrigação em moeda corrente. Para o direito obrigacional, entretanto, pagamento tem um significado mais amplo. Representa o cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie de obrigação.
O objeto do pagamento é a prestação e o credor não é obrigado a receber outra diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Assim, o pagamento deve ter como objeto, exatamente aquilo que foi acordado, podendo ser por exemplo, prestar um serviço, entregar uma coisa certa, etc.
O pagamento em dinheiro é a forma mais importante de quitação de obrigação. Todas as demais formas de pagamento podem transformar-se em pagamento em dinheiro.
Outros meios menos convencionais ou anormais de extinção das obrigações, sem que haja o pagamento, são a impossibilidade de execução da obrigação sem culpa do devedor, a prescrição, a nulidade, etc.
Código Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
As dívidas em dinheiro “deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes” (art. 315), que prevêem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente. O CC adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem;
Código Civil:
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Na dívida em dinheiro, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo. Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.
Código Civil:
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Teoria da imprevisão (CC, art. 317):
Código Civil
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Ressalte-se que o pagamento de obrigações pecuniárias, como regra, deve ser feito em moeda corrente no país, ou seja, em real, pelo seu valor nominal. A moeda nacional tem cunho forçado. Algumas exceções estão previstas em legislação específica que permitem reajustes e vinculação à moeda estrangeira. Fiúza e Vários autores(2002:299). São elas:
a) Contratos de exportação e importação em geral, bem como os acordos resultantes de sua rescisão;
b) contratos de compra e venda de câmbio;
c) contratos celebrados com pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer título, ainda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País.
d) contratos de locação de bens móveis, desde que registrados no Banco Central do Brasil;
e) contratos de leasing celebrados entre pessoas residentes no País, com base em recursos captados no exterior.
Lei 10.192 de 14/02/2001
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real
Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Decreto-Lei 857 de 11/09/1969
Consolida e Altera a Legislação Sobre Moeda de Pagamento de Obrigações Exeqüíveis no Brasil.
Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art. 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o Exterior;
III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no Exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no País.
Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade, a registro prévio no Banco Central do Brasil.
Art. 3º No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do art. 2º deste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acerto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.
Lei 8.880 de 27/05/1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, Institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências.
Art. 6º É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Código Civil
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
A prova do pagamento é um elemento importante para a formalização da extinção da obrigação. O pagamento não se presume; prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de exigi-la, podendo reter o pagamento e consigná-lo, se não lhe for dada (arts. 319 e 335, I);
Para Ulhoa(2004:122) a prova do pagamento incumbe ao devedor. Por isso, ele tem direito à quitação sempre que cumpre a obrigação. Ele pode, inclusive, reter a prestação, enquanto ela não for entregue.
A quitação, continua Fábio Ulhoa, é a declaração do sujeito ativo no sentido de ter sido satisfeito no seu direito. Normalmente, é dada por escrito (“recibo”), mas pode derivar de atos inequívocos com o mesmo sentido jurídico (entrega ou inutilização do título, p.ex.).
Código Civil
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
Para que a quitação seja assegurada de forma plena, é indispensável que contenha requisitos mínimos, quais sejam: o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou quem por esse pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Assim, a quitação deverá ser dada por escrito, através de documento público ou particular. Dependendo da situação probatória, poderá ser válida a quitação, mesmo sem a presença de todos os requisitos.
Destaque-se que mesmo que o contrato tenha sido feito por instrumento público, a quitação valerá, se feita por documento particular.
Código Civil
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
O CC estabelece três presunções, que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitação:
a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor;
b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última; e
c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos ( arts. 322, 323 e 324).
A quitação poderá ser presumida. O código civil estabelece três situações de presunção em que se pode provar o pagamento, dispensando a quitação formal.
São elas:
a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor;
b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última;
c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos.
Ressalte-se que a quitação por presunção é relativa, podendo o credor, se for o caso, provar sua inexistência.
Código Civil
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em 60 (sessenta) dias, a falta do pagamento.
No campo tributário a quitação poderá ser efetivada mediante guias de recolhimentos que evidencie o pagamento do tributo, ou por meio de certidão negativa.
Código Tributário Nacional
Art. 205 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.