
Em qualquer situação se o credor não conseguir receber seu crédito, poderá ser determinada à desconsideração da pessoa jurídica? Justifique.
Resposta:
Não basta o inadimplemento da obrigação por parte do devedor. Isso por si só não é motivo para a decretação da desconsideração a pessoa jurídica do devedor. Para fundamentar o pedido é necessário que um ou mais sócios da empresa devedora tenha agido com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Destaque-se que a confusão patrimonial ocorre quando o sócio não faz distinção entre seu patrimônio pessoal e o da sociedade, quando por exemplo, paga costumeiramente contas pessoais com recursos da sociedade e vice-versa, provocando um descontrole na gestão dos recursos da empresa, levando ao inadimplemento de suas obrigações em prejuízo de terceiros.
Como são chamadas as sociedades que funcionam sem o respectivo registro como pessoa jurídica?
Resposta:
A sociedade ainda não registrada que explora atividade econômica é dita sociedade em comum, também conhecida por "sociedade de fato" e "sociedade irregular". De acordo com o artigo 986 do Código Civil, enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto no capítulo que trata da sociedade em comum (artigos 986 a 990), observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Qual a condição em que uma pessoa relativamente incapaz (exemplo: ébrio habitual ou viciado) pode exercer uma atividade empresarial? Fundamente.
Resposta:
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos, somente mediante decisão judicial poderão adquirir a capacidade para o exercício da atividade de empresário ou de administrador de sociedade empresária. No que se refere à capacidade dos índios, para esta e outras situações o código deixou a cargo de lei especial.