
Quais as fases (comente sobre cada uma) da extinção de uma pessoa jurídica (sociedade)?
Resposta:
O procedimento de extinção pode ser judicial ou extrajudicial, compreendendo três fases: dissolução, liquidação e partilha, concluindo assim a extinção da pessoa jurídica para todos os efeitos legais e societários.
A dissolução extrajudicial é o momento em que os sócios desfazem a sociedade através de documento próprio (distrato) arquivado na junta comercial, se for sociedade empresária, ou no cartório de registro das pessoas jurídicas, se for sociedade simples. Destaque-se que no caso de sociedade simples de advogados, o órgão competente para o registro e dissolução, é a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de origem. Havendo dissolução judicial essa é efetivada por meio de sentença do juiz.
A liquidação é a fase em que são apurados todos os bens, direitos e obrigações da sociedade. Nesse ato são pagas as dívidas, recebidos os créditos e apurado o saldo final a ser suportado ou distribuído aos sócios.
A partilha é a última fase da extinção da pessoa jurídica, e é o momento em que os sócios recebem os saldos líquidos positivos do patrimônio gerado pela sociedade, na proporção de suas participações societárias. Se ao invés de saldo positivo ocorreu prejuízo final líquido ou acumulado, dependendo do caso, os sócios poderão responder com seus bens pessoais junto aos credores.
Qual a definição de sociedade para o Código Civil? Fundamente.
Resposta:
A manifestação da idéia de sociedade vem de longas datas. O Código de Manu (Índia, 1.400 a.C.) já tratava desta questão, expressando naquela época que "Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um com o seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve ser feita a distribuição das partes" (FIÚZA, 2002. p. 887).
Observando o escrito citado, percebe-se que a sociedade já naquela época era entendida como um pacto de cooperação bilateral ou plurilateral.
Modernamente, o Código em seu artigo 981 trás o conceito básico de sociedade em sentido amplo, não se vinculado neste caso somente ao aspecto empresarial, podendo uma sociedade ser constituída em atividade não empresarial, a exemplo de sociedade simples de profissionais. Assim, pelo diploma legal, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Pelo exposto, identificamos que não há nem proibição e nem exclusividade quanto ao tipo de pessoas. Portanto, podem compor a sociedade na condição de sócios tanto pessoas físicas (naturais), quanto pessoas jurídicas.
Por outro lado, pelo conceito legal, as pessoas não são sócias da sociedade. De forma substancial, na sociedade as pessoas são verdadeiramente sócias umas das outras, diferente do que ocorre com as associações em que cada participante é associado da entidade.
Na mesma ótica da vinculação do associado de uma entidade, está tendendo o acionista das companhias (Lei das Sociedades Anônimas n. 6.404/76). Nelas as pessoas não são acionistas umas das outras e sim acionistas da empresa. Alguns defendem que a própria identificação "companhia" é mais adequada do que "sociedade anônima", pois para este tipo jurídico a rigor não haveria sócios e sim acionistas.
De acordo com a legislação que protege o meio ambiente, quando poderá ser aplicada a desconsideração da pessoa jurídica? Fundamente.
Resposta:
A exemplo do código do consumidor e da lei antitruste, veio em seguida mais um diploma legal, desta vez fazendo referência à desconsideração da pessoa jurídica nas questões relativas a proteção do meio ambiente. Estabelece a norma de proteção ambiental que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (Art. 4º, Lei 9.605/98).