
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Como comentamos em outros artigos, a responsabilidade é a obrigação que a pessoa tem de responder legal ou moralmente por seus próprios atos ou por atos de outrem, caso haja lei ou contrato vinculando o fato. No caso da responsabilidade profissional, pode decorrer das conseqüências da violação de norma jurídica, de imperícia ou de erro profissional. Em qualquer dos casos, o responsável pelo ato poderá sofrer penalidades, por exemplo, multa, reparação de perdas e danos, prisão ou outra modalidade.Faz parte dos deveres das profissões.
O erro técnico normalmente decorre da incapacidade, incompetência, inexperiência ou inabilidade do profissional. Portanto, para evitá-lo, o profissional antes de aceitar um trabalho, deve estar ciente da sua condição técnica de modo a evitar prejuízos para si e para terceiros.
Além do aspecto técnico, a responsabilidade profissional está inserida também no âmbito legal, notadamente para os contabilistas no que diz respeito às questões que envolvem crimes contra a ordem tributária.
É dever do contabilista orientar seu cliente ou empregador sobre a obrigatoriedade de certos procedimentos a serem adotados pela empresa na área contábil e fiscal. Como exemplo, o profissional deve manter a contabilidade da empresa em perfeita ordem, que além dos benefícios para a administração, estará evitando possíveis problemas junto ao fisco, especialmente no campo tributário e previdenciário.
Para os contabilistas que têm a prerrogativa exclusiva da execução dos trabalhos contábeis, isto também significa aumento de responsabilidade neste campo. A legislação determina que a escrituração dos livros da contabilidade, por tratar-se de um trabalho técnico-contábil, não poderá ser realizado por pessoas não habilitadas. O próprio Decreto-Lei 486/69 determina que a escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica.
O que for escriturado nos livros da contabilidade, embora sob a responsabilidade do contabilista, não exime os proprietários e dirigentes da empresa de responder pelos fatos ali escriturados. É o que estabelece o código comercial quando expressa que a escrituração produzirá os mesmos efeitos como se fossem escriturados pelos próprios preponentes. Assim, dependendo do caso, tanto o profissional quanto o proprietário poderão ser responsabilizados.
No tocante a responsabilidade do contabilista pela escrituração e produção dos demonstrativos contábeis, expressa a legislação do imposto de renda que o balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por contadores ou técnicos em contabilidade legalmente registrados no CRC, com indicação do número dos respectivos registros.
O profissional deve ter muito cuidado no desempenho das suas funções, até porque poderá ser responsabilizado, especialmente quando assina os livros e demonstrativos. Como exemplo, temos o Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º, em pleno vigor, determinando de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.
Vale lembrar o que já citamos no campo previdenciário em outro capítulo, no que diz respeito mais diretamente à responsabilidade profissional dos contabilistas e dos empresários, sobre a criação da sonegação de contribuição previdenciária.
Comete este crime contra administração pública em geral o particular que suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, segurado empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, ficando o infrator sujeito à pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Jurisprudência dos Tribunais
Superior Tribunal de Justiça
Acórdão: Rhc 305/Sp (198900108069). Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Decisão: a unanimidade, negar provimento ao recurso. Data da decisão: 06/02/1990. Órgão Julgador: - Sexta Turma .
E M E N T A
Penal. Tipicidade. Sonegação Fiscal.
Em tese, participa do crime de sonegação fiscal descrito no art. 1, i, da lei n. 4729/65, o contador e procurador da empresa que, inobstante ter conhecimento da existência de simulação, fez a escrituração e o controle contábil respectivo e assinou, em nome da pessoa jurídica, guia de informação e apuração do ICM, durante o tempo em que durou a fraude.
Recurso Improvido. Relator: Ministro Carlos Thibau. Catálogo: Pp 0251 Ação Penal Trancamento Atipicidade. Fonte: Dj Data: 19/03/1990 Pg: 01953. Referências Legislativas: Leg: Fed Lei: 004729 Ano: 1965 Art: 00001 Inc: 00001.
Esta jurisprudência é bastante clara em afirmar que o contador comete também o crime de sonegação fiscal, quando este conhece o fato irregular e mesmo assim, os escritura e assina as peças contábeis por ele produzidas.
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Artigo II, da Lei n. 8.037/90 - Documentos da contabilidade paralela apreendidos - Prova robusta da culpabilidade - Escrituração dos livros por contador - Fato que não afasta nem diminuía responsabilidade dos réus - Condenação - Recurso provido. (Apelação Criminal n. 216.393-3 - São Paulo - 3ª Câmara Extraordinária Criminal - Relator: Geraldo Xavier - 22.12.97 - V. U.)
Observe que embora a responsabilidade dos réus, dirigentes da empresa, tenha sido confirmada, a jurisprudência não está excluindo a possibilidade do profissional ser responsabilizado também.
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
CRIME FALIMENTAR - Não caracterização - Hipótese de contador responsável pela escrituração - Serviços que se davam fora da empresa - Ausência, ademais, de convivência próxima e íntima - Critérios condenatórios meramente presuntivos - Recurso provido para o grave efeito de imposição de sanção criminal, é necessário que o levantamento de prova de certeza da participação desejada e consciente, ou, ao menos, de caráter culposo, por parte do agente, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo responsabilidade penal por conjecturas. (Relator: Djalma Lofrano - Apelação Criminal n. 151.896-3 - Osasco - 30.06.94)
Nesta jurisprudência o empresário ficou livre da punição, quando do entendimento do Tribunal de que a ausência da contabilidade no processo falimentar, embora possa caracterizar crime, a contabilidade era feita fora da empresa e estava sob a responsabilidade do contador.
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
CRIME FALIMENTAR - Caracterização - Escrituração lacunosa - Irrelevância de que ocorrido por culpa do contador - Fato que não elide a responsabilidade do acusado -
Recurso não provido. (Relator: Segurado Braz - Apelação Criminal n. 137.604-3 - São Paulo - 04.04.94)
Aqui o Tribunal entendeu que embora a contabilidade lacunosa tenha sido feita por culpa do contador, o empresário ou dirigente foi considerado responsável pelos resultados produzidos pela contabilidade. Observe porém, que isto por si só, não isenta o profissional que poderá ser também responsabilizado.
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
CRIME FALIMENTAR - Não caracterização - Inexistência de livros e escrituração atrasada ou lacunosa - Presença de profissional contratado pela empresa para elaboração da contabilidade - Responsabilidade do contador - Recurso provido para absolver o réu. A inexistência de livros, ou sua escrituração atrasada ou lacunosa, não são de responsabilidade do comerciante, quando este tem contrato com profissional regularmente habilitado e credenciado, para a supervisão e elaboração da contabilidade de empresa. (Relator: Luiz Pantaleão - Apelação Criminal n. 121.556-3 - Atibaia - 26.04.93)
Esta é a mais clara das jurisprudências que tratam de crime falimentar, caracterizado pela ausência da escrituração contábil correta. Neste caso, a culpa não é do comerciante e sim do contabilista que foi contratado para fazer a contabilidade de empresa.
Guarda de livros e documentos contábeis
Uma vez elaborada a contabilidade, todos os livros contábeis, fiscais e os documentos que embasaram os registros e demonstrativos, segundo o Código Tributário Nacional, deverão ser guardados e conservados em boa ordem até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Confirmando este mandamento, a legislação do imposto de renda, recepcionando o artigo 4º do Decreto-Lei nº 486 de 1969, impõe que a pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Ainda tratando da conservação dos documentos contábeis e fiscais, o fisco federal, mais uma vez se valendo do Decreto-Lei nº 486, de 1969 no seu art.10, determina que na hipótese da ocorrência de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
Acrescenta ainda a legislação do imposto de renda que os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Como podemos observar, a guarda e conservação dos livros e documentos contábeis e fiscais é de extrema importância, cabendo esta responsabilidade de forma direta à empresa e de forma indireta ao contabilista. Entretanto, não são raras às vezes em que as empresas entregam ao escritório de contabilidade a responsabilidade pelo arquivamento de toda a documentação, ficando o contabilista com a responsabilidade direta pela sua guarda e conservação.
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