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Fonte:   Consultor Jurídico

Caráter indenizatório 08/05/09

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Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes a férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008.

O recurso especial foi interposto contra a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, por entender que o direito às férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo assim, feição exclusivamente patrimonial. Acrescenta ainda que a rescisão do contrato de trabalho não acarreta em prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização e que o dano inerente à perda do emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias proporcionais.

A defesa do trabalhador, em recurso do STJ, alegou que "os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas", afirmou o advogado. O recurso foi admitido pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08.

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. O ministro do STJ Castro Meira discordou. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda”, observou. O relator observou que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. “O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho. Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, concluiu Castro Meira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.



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