Do ponto de vista da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, os atos praticados em nome da sociedade como regra são de sua própria responsabilidade. Entretanto, a pessoa jurídica, sob qualquer das teorias que buscam explicar sua natureza, é inquestionavelmente uma criação da lei, não tendo vida natural, sendo, portanto, comandada pelos respectivos sócios e administradores. Assim, os atos praticados com dolo ou culpa ou em violação à lei, contrato ou estatuto não podem ser imputados à sociedade, ainda que personalizada, mas sim aos próprios administradores, justificando, dessa forma, a responsabilidade destes pelos prejuízos causados a terceiros.
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